20/08/2018
STJ confirma ilicitude em atuação de associação no mercado de seguros
por unanimidade, a segunda turma do superior tribunal de justiça (stj) restabeleceu sentença de primeiro grau que declarou ilícita a atuação no mercado de seguros da associação mineira de proteção e assistência automotiva (ampla), determinando a suspensão de suas atividades ligadas ao setor securitário. o recurso especial foi interposto em ação civil pública na qual a superintendência de seguros privados (susep) pediu que fosse considerada ilícita a atuação da ampla no mercado de seguros. a susep, instituída pelo decreto-lei 73/66, é autarquia federal responsável pela regulação estatal do mercado privado de seguros. segundo os autos, a susep alegou que, mesmo exercendo atividade empresarial securitária, a ampla não adotou a forma de sociedade anônima e não solicitou autorização de funcionamento. além disso, a atuação da ampla não se enquadraria no conceito de grupo restrito de ajuda mútua e, portanto, não atenderia ao enunciado 185 da iii jornada de direito civil do conselho da justiça federal, segundo o qual “a disciplina dos seguros do código civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”. a autarquia também argumentou que a ampla não seria uma associação de classe, de beneficência ou de socorro mútuo que institui pensão ou pecúlio em favor de seus associados ou famílias. portanto, seu funcionamento afrontaria o disposto no decreto-lei 2.063/40 e o artigo 757 do código civil, caracterizando a concorrência desleal e a negociação ilegal de seguros por associação sem fins lucrativos.
divisão de prejuízos
a ampla, por sua vez, alegou que sua natureza jurídica tem como objetivo dividir os prejuízos entre as pessoas que se encontram na mesma situação. afirmou que sua sistemática é diferente da adotada pelas companhias seguradoras, na qual o contrato obriga o segurador a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra determinados riscos. no caso da ampla, não haveria garantia de risco coberto, mas o rateio de prejuízos efetivamente caracterizados. o tribunal regional federal da 2ª região (trf2) julgou improcedente o pedido inicial da susep, que recorreu ao stj.
contrato típico
em seu voto, og fernandes afirmou que o produto oferecido pela ampla se apresenta como um típico contrato de seguros, com cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza. “a noção sobre o contrato de seguro ‘pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso’, nos termos como o define orlando gomes, invocando a doutrina italiana de messineo”, explicou og fernandes. para o relator, a associação também não pode ser caracterizada como grupo restrito de ajuda mútua por comercializar seu produto de forma abrangente, como uma típica sociedade de seguros. “pela própria descrição contida no aresto combatido, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como ‘grupo restrito de ajuda mútua’, dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de ‘proteção automotiva’ é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados”, concluiu o ministro.
recurso especial nº 1.616.359 - rj (2016/0194359-4)
relator : ministro og fernandes
recorrente : confederação nacional das empresas de
seguros gerais , previdência privada e vida, saúde
suplementar e capitalização - cnseg
advogados : ana paula gonçalves pereira de barcellos -rj095436
karin basilio khalili dannemann
felipe mendonça terra e outro(s) - rj179757
recorrente : superintendência de seguros privados
recorrido : associacao mineira de protecao e assistencia
automotiva
recorrido : gabriela pereira das neves
recorrido : luciana pereira da costa
recorrido : eduardo pereira da costa
advogado : renato de assis pinheiro - mg108900
ementa
civil e administrativo. recurso especial. poder fiscalizatório da superintendência de seguros privados - susep. pedido de intervenção da confederação nacional das empresas de seguros gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização - cnseg, como terceiro prejudicado. indeferimento. preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela susep. alegação de ausência de prequestionamento e de ausência de fundamento sobre
a parte do recurso que suscita a violação do
dispositivo do art. 535, ii, do cpc/1973. rejeição. alegação
da recorrente - susep de ofensa ao dispositivo do art.
535, ii, do cpc/1973. não ocorrência. atividades da associação mineira de proteção e assistência automotiva. caracterização como prática securitária. aresto recorrido que concluiu pela ocorrência de um "grupo restrito de ajuda mútua". enunciado n. 185 da iii jornada de direito civil do conselho da justiça federal. inaplicabilidade. violação dos dispositivos dos arts. 757 do código civil/2002 e dos arts. 24, 78 e 113 do decreto-lei n. 73/1966. recurso especial interposto pela
confederação nacional das empresas de seguros gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização - cnseg prejudicado. recurso especial
interposto pela superintendência de seguros privados - susep conhecido e provido.
1. o objeto desta lide não comporta alegação de "concorrência desleal", visto que o pleito originário foi interposto pela superintendência de seguros privados - susep e, por óbvio, tal questão não integra a perspectiva regulatória que compreende os objetivos institucionais dessa autarquia federal na fiscalização do mercado privado de seguros. de outra parte, no que concerne à perspectiva econômica - sobre eventuais prejuízos que as associadas da recorrente poderão sofrer -, tal se revela irrelevante para efeito de integração a esta lide como terceiro prejudicado.
2. não se encontra dentre as finalidades estatutárias da associação recorrente - e nem poderia - qualquer atuação na fiscalização regulatória do mercado de seguros privados, já que isso é atividade privativa da união, que a exerce através da autarquia federal, superintendência de seguros privados - susep. eventual consequência da atuação dessa autarquia federal, em relação às associadas da recorrente, ocorre no campo meramente do interesse econômico, não do interesse jurídico em si.
3. a jurisprudência deste superior tribunal de justiça é clara ao afirmar que o interesse jurídico a ser demonstrado, para efeito de intervenção na ação com fundamento no § 1º do art. 499 do cpc/1973, deve guardar relação de "interesse tido por análogo ao do assistente que atua em primeiro grau ao auxiliar a parte principal na demanda". precedentes: resp 1.356.151/sp, rel. ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 21/9/2017, dje 23/10/2017; resp 1.121.709/pr, rel. ministro joão otávio de noronha, terceira turma, julgado em 5/11/2013, dje 11/11/2013.
4. assim, se no caso em exame a relação jurídica submetida à apreciação judicial concerne ao exercício do poder regulatório cometido ao órgão público sobre o mercado privado de seguros, descabe falar em interesse jurídico de uma associação privada, por mais relevante que o seja, por ausente comunhão de interesses nesse sentido.
5. no que diz respeito à ausência de prequestionamento dos dispositivos dos arts. 24, 78 e 113 do decreto-lei n. 73/1966 e do art. 757 do código civil/2002, não tem qualquer razão a recorrida, uma vez que a eg. corte de origem debateu a matéria sob o enfoque de tais dispositivos legais.
6. o argumento da parte recorrida de que a pretensão da insurgente, quando alega violação do dispositivo do art. 535, ii, do cpc/1973, é meramente suscitar irresignação que se reporta ao mérito em si será
examinado no momento adequado, porque diz respeito ao mérito dessa parte da postulação recursal da superintendência de seguros privados - susep.
7. com a rejeição da preliminar suscitada pela recorrida quanto ao prequestionamento dos dispositivos arts. 24, 78 e 113 do decreto-lei n. 73/1966 e do art. 757 do código civil/2002, por via oblíqua, rejeita-se a alegação da recorrente de nulidade do aresto impugnado. é que, ao considerar que as questões jurídicas que se reportam a tais dispositivos legais foram examinadas pelo eg. tribunal de origem, descabe a alegação da recorrente de que houve omissão, nesse particular. o fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte - ou mesmo de estar equivocada, ou não, o que será analisado a seguir - não autoriza afirmar a ocorrência de omissão e a consequente afronta ao art. 535, ii, do cpc/1973.
8. assim, não viola o art. 535 do cpc/1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente.
9. o enunciado n. 185 da iii jornada de direito civil do conselho da justiça federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do código civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do código civil
e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".
10. a questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do código civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do decreto-lei n. 73/1966.
11. aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando
no poder legislativo, a fim de alterar o art. 53 do código civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer
alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção
reguladora a ser exercida pela recorrente.
12. não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no decreto-lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do enunciado n. 185 da iii jornada de direito civil do conselho da justiça federal.
13. recurso especial interposto pela confederação nacional das empresas de seguros gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização - cnseg prejudicado. recurso especialinterposto pela superintendência de seguros privados - susep conhecido e provido.
acórdão
vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os ministros da segunda turma do superior tribunal de justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da superintendência de seguros privados - susep; julgar prejudicado o recurso da confederação nacional das empresas de
seguros gerais, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização - cnseg, nos termos do voto do sr. ministro relator. os srs. ministros mauro campbell marques, assusete magalhães e herman benjamin (presidente) votaram com o sr. ministro relator.
ausente, justificadamente, o sr. ministro francisco falcão.
dra. karin basilio khalili dannemann, pela parte recorrente: confederação nacional das empresas de seguros gerais, previdência privada e vida, saúde
suplementar e capitalização – cnseg
dr. andre gustavo bezerra e mota (ex lege), pela parte recorrente:
superintendência de seguros privados
dr. raul canal, pela parte recorrida: associação mineira de proteção e
assistência automotiva e outros
pronunciamento oral da subprocuradora-geral da república, dra. darcy
santana vitobello.
brasília, 21 de junho de 2018(data do julgamento)
ministro og fernandes
relator
fonte: stj - superior tribunal de justiça
16/08/2018
União Seguradora é parceira da CIEPIBRAS
a união seguradora fechou parceria com a convenção das igrejas evangélicas pentecostais do brasil – ciepibras e com a lado a lado corretora, através do diretor comercial, joão carlos lock, e do comercial marco rocha.
a proposta prevê os produtos: seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, protegendo a família do segurado em caso de morte por qualquer causa, auxílio alimentação, morte acidental, como também a proteção em invalidez permanente total ou parcial por acidente. além disso, são realizados quatro sorteios mensais de r$ 5.000,00 (valor bruto), administrada pela aplub capitalização s/a. a partir do mês subsequente da inclusão do segurado principal no seguro.
a união seguradora para detalhar mais todas as vantagens oferecidas e assegurar o entendimento dos seus parceiros realizou, dia 14 de agosto, um treinamento com a diretoria da ciepibras (convenção das igrejas evangélicas pentecostais do brasil) e com luciane costa da lado a lado corretora na sede do grupo aspecir.
no encontro, foi salientado e sanado as dúvidas sobre os beneficiários, documentação de sinistro, custeio/adesão do seguro, início de vigência do risco individual, atualização dos capitais segurados e prêmios mensais, faturamento, pagamento do prêmio, cancelamento da apólice, prazo do seguro, vigência da apólice, correção/equilíbrio de taxa, avaliação técnica – atuarial e financeira, documentação básica para abertura da apólice.
o treinamento foi muito produtivo e a união seguradora agradece a participação de luciane costa da lado a lado corretora e da diretoria da convenção nas pessoas de pastor pedro, vice-presidente; tino moraes, diretor de patrimônio, pastor carlos, financeiro, pastora raquel, secretária e janete, missionária.
16/08/2018
Tendências em seguros de linhas financeiras
o que muda com novas regras no d&o, cyber risk e no seguro garantia
por karin fuchs
na palestra sobre “riscos emergentes dos seguros de linhas financeiras”, durante o improve, realizado pela zurich, ontem, 14 de agosto, em são paulo, o diretor de sinistros da zurich, roberto hernandez, expôs quais são os novos riscos que podem ser afrontados e quais os mercados já podem se preparar para o futuro, em três linhas de negócios: d&o, cyber risk e seguro garantia.
com relação ao d&o, hernandez mencionou que há características específcas do mercado brasileiro, entre elas, a delação premiada, cooperação judicial, prazo complementar, penhora online, termo de ajustamento de conduta (tac), recuperação judicial e falências. “são diferenciais do nosso mercado que impactam no gerenciamento de risco do d&o”.
no cyber risk, ele mencionou, entre outras, a nova lei de proteção de dados, cláusula de comissão, franquia aplicável nos custos de defesa, práticas anticorrupção estrangeiras, práticas trabalhistas indevidas, criptomoedas e novas exclusões. “haverá um momento de pensarmos junto aos corretores quais exclusões poderemos aplicar, mudanças na regulamentação que sejam boas para o mercado. a nossa autarquia é bem aberta”.
segundo ele, os riscos cibernéticos impactarão cada vez mais os executivos. “em 2016, 51% das empresas brasileiras foram vítimas de ataques cibernéticos, 54% dos incidentes são atribuídos a parceiros de negócios, e o brasil é o 6º país considerado como o mais vulnerável. é importante ter a cultura de proteção treinando os colaboradores”, ressaltou.
sobre a nova lei de proteção de dados, sancionada pelo presidente da república, michel temer, e com previsão de entrar em vigor em um prazo de 180 dias, hernandez antecipou que ela será complexa na sua aplicação. “nós precisaremos ter um gerenciamento e um relacionamento muito estreito com os segurados. daqui a sete meses, haverá uma evolução do nosso mercado em entender como esse risco será coberto pela seguradora”.
na parte de seguro garantia, o executivo falou sobre a retomada de obras de infraestrutura, a mudança legislativa que facilitou a entrada das seguradoras no mercado dos bancos (seguro fiança), além da nova lei de licitação pública, que eleva o capital segurado para 30% do valor do contrato da obra, em projetos acima de r$ 100 milhões. antes, esse percentual era de 5%.
também comentou que qualquer troca em contrato subjacente deve ter seu correspondente endosso, sobre o princípio da proporcionalidade entre diferentes garantias segurando o mesmo projeto e diferentes seguradoras segurando o mesmo projeto. “quem tem a responsabilidade quando e em qual momento tem que estar muito bem definido”, afirmou.
e, ainda, sobre a superposição do seguro garantia completion bond e do performance bond. “a importância é ter as melhores contra-garantias e acordo de indemnidade. o papel do brooker será super importante”, concluiu. indemnidade é a indenização recebida por um dano ou perda; uma compensação.